- 1 -Minorar em 25 % a taxa de IMI, para edifícios que sejam objeto de operações de reabilitação urbana, nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 287/2013 de 12 de novembro (Aprovação do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis);
- 2 -Isentar da taxa de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados à reabilitação urbana, desde que, no prazo de 3 anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras, nos termos do artigo 45.º, n.º 2 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 108/2008 (Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- 3 -Isentar da taxa de licenciamento para operações de reabilitação e construção.
Artigo 6.º — Benefícios Fiscais
Vigente desde: 10/01/2020