- 1 -A progressão na carreira faz-se por via do concurso interno, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do § único do artigo 22.º
- 2 -Os concursos destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.
- 3 -A avaliação do trabalho do docente é feita, conforme os casos, pelo conselho de coordenação científica ou por júri, nomeado para o efeito, composto por docentes altamente credenciados, tendo em conta os elementos fornecidos pela direcção da unidade orgânica a que o docente se encontra afecto.
Artigo 25.º — Regras de progressão e avaliação na carreira
Vigente desde: 17/04/2002