- 1 -Em cada faculdade existirá um conselho curricular constituído por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos nomeados pelo reitor, sob proposta, ou não, do director da faculdade.
- 1.1 -Algum ou alguns desses elementos devem ser exteriores à universidade.
- 2 -Compete ao conselho curricular a análise e avaliação dos programas de ensino e de investigação da faculdade.
- 3 -Os pareceres são emitidos sob a forma de sugestões, recomendações ou propostas de alteração aos programas ou conteúdos analisados.
- 4 -Os pareceres do conselho curricular, devidamente fundamentados, devem ser tidos em consideração no planeamento científico e pedagógico do ano lectivo seguinte.
Artigo 46.º — Conselho curricular
Vigente desde: 17/04/2002