- 1 -Compete ao conselho de direcção assegurar a gestão pedagógica e administrativa da Unidade, nomeadamente:
- a)Garantir critérios de gestão conformes com os estabelecidos na Universidade, sem prejuízo de os adaptar às especificidade da Unidade;
- b)Elaborar um relatório anual do plano de actividades;
- c)Garantir a gestão de recursos humanos e materiais colocados à disposição da Unidade;
- d)Estudar e propor à Universidade os convénios e os contratos de prestação de serviços que considere necessários para a actividade da Unidade;
- e)Tomar as decisões necessárias para o bom cumprimento dos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa e para a prossecução dos objectivos da Unidade;
- f)Despachar sobre matérias que se refiram ao normal funcionamento da Unidade.
- 2 -É ainda da competência do conselho de direcção analisar as situações ocorridas dentro ou fora da Unidade que possam constituir infracção disciplinar praticadas por pessoal docente, não docente ou discente.
- 3 -Caberá ao conselho de direcção proceder à recolha dos elementos necessários para a instrução do processo disciplinar e elaborar um relatório com parecer sobre os factos ocorridos e a possível viabilidade de instauração do processo disciplinar.
- 4 -Elaborado o parecer referido no n.º 3, o mesmo será entregue ao delegado do reitor, que o encaminhará para o conselho disciplinar, se se tratar de infracção cometida por aluno, ou para a Reitoria, para os outros casos.
Artigo 58.º — Competências do conselho de direcção
Vigente desde: 17/04/2002