- 1 -Nas áreas construídas, estruturadas por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, e para as quais não existam planos de pormenor com definição de alinhamentos e recuos, a implantação das edificações deve respeitar o alinhamento e o recuo dominantes do arruamento onde se inserem, salvo por razões de integração urbanística, desde que devidamente fundamentadas.
- 2 -Quando não exista alinhamento ou recuo dominante, o alinhamento e recuo têm que ser definidos por instrumento urbanístico adequado, nomeadamente estudos de alinhamentos e recuos ou estudos de alinhamentos, recuos e de número de pisos ou altura de fachadas, incluindo loteamento.
Artigo 18.º — Alinhamentos e recuos
Vigente desde: 26/03/2020