- 1 -Não é permitida a ocupação integral do prédio com construções, mesmo que em cave, sendo o limite máximo de área de implantação 75 % da área daquele, salvo na subcategoria de Espaços Centrais Tipo C1, definida no Plano, não contando as áreas de cedência ao domínio público para efeito do cálculo desta percentagem.
- 2 -Excetuam-se ainda do número anterior, desde que devidamente fundamentados por motivos de enquadramento urbanístico:
- a)Intervenções sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial inventariados neste Plano;
- b)Situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio, e situações de gaveto nomeadamente quando tal não permitir a implantação de uma construção que garanta uma solução adequada para o local;
- c)Ampliação de edifícios existentes, desde que para satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
- d)Situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;
- e)Situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior do prédio, legal ou regulamentarmente exigíveis;
- f)Operações de Loteamento e em que tal seja fundamental para garantir uma melhor solução arquitetónica, urbanística e paisagística.
- 3 -A área não ocupada do prédio, que resulta da aplicação dos números anteriores, deve manter-se permeável.
Artigo 20.º — Ocupação máxima do prédio
Vigente desde: 26/03/2020