- 1 -Na ausência da definição de número de pisos ou altura de fachada por planos de pormenor, unidade de execução ou loteamento em vigor ou, ainda, do número de pisos ou altura de fachada decorrente de regra estabelecida neste Regulamento para cada subcategoria de espaço, o número máximo de pisos corresponde a uma altura de edificação igual a duas vezes a distância entre o alinhamento e o eixo da via pública de circulação num máximo de 6 pisos acima do solo, desde que compatível com disposições ou normas regulamentares aplicáveis.
- 2 -Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, o número de pisos é o admitido para a restante frente urbana.
- 3 -Nas situações de colmatação o número de pisos a adotar é o dos edifícios confinantes ou, se estes forem diferentes, o que realiza a articulação entre ambos.
- 4 -Em qualquer subcategoria de espaço, mesmo que haja dominância, admite-se a redução do número de pisos, sem prejuízo de disposições ou normas regulamentares aplicáveis, e de uma correta articulação formal.
- 5 -Em qualquer subcategoria de espaço, mesmo que haja dominância de um piso acima do solo, pode admitir-se dois pisos, desde que seja garantida uma correta articulação formal com as construções existentes, ou com a transformação prevista para o local.
Artigo 22.º — Número de Pisos
Vigente desde: 26/03/2020