- 1 -As novas construções principais devem implantar-se dentro de uma faixa de 35 m, confinante com o espaço público, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, e desde que urbanisticamente fundamentados:
- a)Os equipamentos;
- b)As novas construções a implantar em lotes resultantes de loteamentos;
- c)As moradias isoladas de quatro frentes;
- d)As edificações em prédios com área superior a 2500 m2;
- e)Os armazéns, as industrias, o comércio e os serviços.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, não são admitidos edifícios que possam vir a constituir uma segunda linha de construção individualizada.
Artigo 23.º — Implantação
Vigente desde: 26/03/2020