- 1 -A profundidade máxima da construção ao nível do piso 1 dos edifícios com duas frentes não pode exceder 35 m.
- 2 -A profundidade dos pisos acima do piso 1 daqueles edifícios não pode exceder os 17,5 m.
Artigo 24.º — Profundidade máxima da construção
Vigente desde: 26/03/2020