- 1 -As operações urbanísticas dominantes nos Espaços Centrais Tipo C1 consistem em obras de edificação.
- 2 -Qualquer intervenção nos Espaços Centrais Tipo C1 deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitetónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
- a)O alinhamento, o recuo e o recuo do piso térreo admissíveis são os dominantes, exceto quando o município já tenha estabelecido novos alinhamentos nos termos do artigo 18.º;
- b)O número de pisos admissível é o dominante, exceto quando se tenha estabelecido um novo número de pisos ou altura de fachada através de instrumento adequado, aplicando-se supletivamente o disposto no artigo 22.º;
- c)O município pode impor um número de pisos diferente do resultante da aplicação da alínea anterior, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
- 3 -Sem prejuízo da regra constante da alínea a) do número anterior, o município pode determinar uma solução urbanística de frente descontínua desde que a mesma se encontre urbanisticamente enquadrada e se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)Apresente configuração cadastral compatível com nova edificação de três ou quatro frentes; e
- b)A solução a implementar valorize a relação volumétrica e paisagística com a sua envolvente direta.
Artigo 27.º — Edificabilidade nos Espaços Centrais Tipo C1 - Frentes contínuas de edificação multifuncional
Vigente desde: 26/03/2020