- 1 -As operações urbanísticas dominantes nos Espaços Centrais Tipo C2 consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 12.º do presente regulamento e da possibilidade de colmatar empenas nos termos do n.º 4 do presente artigo, as operações urbanísticas a levar a efeito nos Espaços Centrais Tipo C2 não podem exceder o número de pisos máximo indicado na Planta de Zonamento - Qualificação do Uso do Solo, o qual se encontra aí designado como "npm" e constitui o limite máximo admissível nas operações em causa, que só poderá ser atingido se estas fundamentarem a excecionalidade da respetiva altimetria no espaço urbano.
- 3 -O parâmetro definido no número anterior baseia-se nos estudos de referência que acompanham o Plano, considera uma altura de referência de 3 metros entre pisos e é contado acima do ponto médio de todos os arruamentos existentes que definem a respetiva área delimitada, admitindo-se mais pisos abaixo dessa cota.
- 4 -Nos volumes edificados que realizam a colmatação de empena preexistente, para efeitos da contagem do 'npm' definido na Planta de Zonamento - Qualificação do Uso do Solo considera-se que o número de pisos até à altura da empena a colmatar corresponde sempre ao número de pisos de referência da mesma.
- 5 -Sem prejuízo do n.º 2 deste artigo e da garantia de condições de salubridade, admite-se número de pisos ou altura de fachada superiores ao disposto no artigo 22.º, desde que a respetiva operação urbanística cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Libertação de espaço para utilização pública, complementar do novo edifício e em continuidade com os espaços públicos existentes;
- b)Reconhecimento do sítio como ponto estratégico no espaço urbano, enquanto referência para um novo desenho que potencie a arquitetura.
- 6 -Caso não se verifiquem as condições indicadas no ponto anterior, e sem prejuízo do artigo 12.º, nas situações em que a nova edificação forma um gaveto entre dois arruamentos ou espaços públicos distintos, esta poderá elevar-se até à altura permitida para o arruamento ou espaço público mais largo, na extensão máxima de 17,5 m do outro arruamento ou espaço público.
Artigo 28.º — Edificabilidade nos Espaços Centrais Tipo C2 - Áreas urbanas em transformação morfotipológica
Vigente desde: 26/03/2020