- 1 -Os Espaços Verdes de Utilização Pública correspondem a jardins, largos e outros espaços de utilização pública com caráter estruturante no verde urbano, sendo este o seu uso dominante.
- 2 -Admitem-se, complementarmente, infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, desde que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço público, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 10 % da área afeta a esta subcategoria de espaço.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as situações que exijam uma maior afetação de área para a implementação de vias previstas no âmbito do Plano e desde que integradas em UOPG.
- 4 -São admitidos, como usos compatíveis, equipamentos ou infraestruturas públicas desde que cumpram as exigências determinadas no número anterior;
- 5 -Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.
Artigo 36.º — Espaços Verdes de Utilização Pública
Vigente desde: 26/03/2020