- 1 -Os Espaços Verdes de Quintas Urbanas correspondem a prédios ou a jardins e quintas não afetos à utilização coletiva que, pela sua localização no tecido urbano, unidade morfológica, qualidade e tipo do coberto vegetal, ambiência ou composição florística, são consideradas relevantes para a valorização da imagem da cidade e a promoção da qualidade ambiental urbana, constituindo esta a sua função dominante.
- 2 -Constituem usos complementares da função dominante destas áreas a habitação, equipamentos, comércio e serviços, incluindo restauração, e alojamento turístico.
- 3 -Qualquer transformação do uso do solo que interfira com o coberto vegetal destas áreas fica dependente da sua aceitação por parte do município, baseada na apreciação de um inventário e mapificação dos elementos relevantes a manter, das espécies vegetais existentes no perímetro em causa e da proposta pormenorizada que justifique as alterações pretendidas, a apresentar pelo interessado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer nas obras de alteração ou ampliação de edifícios existentes, quer nas que respeitem a novos edifícios, as condições de edificabilidade e os usos neles previstos não podem pôr em causa a função dominante destas áreas e têm de assegurar uma relação equilibrada com o espaço verde envolvente, respeitando o resultado do inventário e mapificação das construções e das espécies arbóreas existentes bem como as condições previstas nos artigos 11.º e 12.º
- 5 -Para além do referido nos números anteriores e sem prejuízo do disposto nos artigos 62.º a 65.º, os Espaços Verdes de Quintas Urbanas dividem-se em dois tipos, em função da sua envolvente direta no contexto da área-plano:
- i)Espaços Verdes de Quintas Urbanas Tipo QU-I, nos quais a edificabilidade máxima nova admitida é de 40 % da área do prédio afeta a esta subcategoria;
- ii)Espaços Verdes de Quintas Urbanas Tipo QU-II, nos quais a edificabilidade máxima nova admitida é de 80 % da área do prédio afeta a esta subcategoria.
- i)Espaços Verdes de Quintas Urbanas Tipo QU-I, nos quais a edificabilidade máxima nova admitida é de 40 % da área do prédio afeta a esta subcategoria;
- 6 -Para efeitos da aplicação do número anterior, a edificabilidade corresponde ao somatório das áreas de todos os pisos de construção nova, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, compartimentos para reservatórios de gás ou outros produtos de petróleo), galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres.
- 7 -O limite máximo de área de implantação é de 50 % da área do prédio afeta a Espaços Verdes de Quintas Urbanas, não contando as áreas de cedência ao domínio público para efeito do cálculo desta percentagem, e devendo a área não ocupada do prédio manter-se permeável.
Artigo 37.º — Espaços Verdes de Quintas Urbanas
Vigente desde: 26/03/2020