- 1 -Os Parques e Jardins Públicos integram áreas verdes de fruição pública, com funções de lazer, de salvaguarda de valores naturais e de promoção da biodiversidade e qualidade ambiental, que pela sua dimensão e desenho definem áreas de recreio ativo e passivo, sendo constituídos principalmente por áreas permeáveis e por vegetação de porte arbóreo a arbustivo.
- 2 -São admissíveis os usos dominantes e complementares previstos para as subcategorias de uso do solo em que se inserem, podendo ainda ser viabilizados equipamentos ou infraestruturas públicas, desde que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade.
Artigo 44.º — Parques e Jardins Públicos
Vigente desde: 26/03/2020