- 1 -Para efeitos do presente Plano, são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, bem como as seguintes:
- a)Alinhamento ou recuo dominante - linha que é definida pela interceção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam a mesma distancia do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
Num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio;
Ou numa extensão de 100 m medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100 m ao limite do prédio, sujeito a operação urbanística.
No caso em que exista logradouro na frente das construções, considera-se que correspondem a um mesmo recuo aquelas em que as variações da implantação do plano de fachada não são superiores a 1 m do recuo que domina;
- b)Área de apoio coletivo (Aac) - conjunto das áreas a destinar, no âmbito de operações de loteamento ou de operações urbanísticas de impacte relevante, à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos;
- c)Colmatação - preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, ou simples encosto de edificação a empena existente;
- d)Edifício principal - edifício destinado a usos autónomos;
- e)Espaço de colmatação - prédio ou conjunto de prédios contíguos situados entre edificações preexistentes ou previstas em licenciamento ou em admissão de comunicação prévia de construção, em que a distância entre estas, medida ao longo do alinhamento ou recuo de fachadas estabelecido para o local, não seja superior a 30 m;
- f)Número de pisos - é contabilizado a partir do ponto médio da fachada voltada para o espaço público, em relação:
À cota do espaço público adjacente ao limite do terreno, se este não se encontrar sobrelevado em relação ao mesmo;
À cota do terreno natural adjacente no caso contrário.
Na contagem do número de pisos exclui-se o aproveitamento do vão do telhado nos casos em que o mesmo corresponde a coberturas com inclinações inferiores a 26.º que não resultem do prolongamento de fachadas e a cave, se a cota do plano superior da laje de cobertura respetiva não estiver em média a mais de 1,2 m acima do espaço público ou do terreno natural adjacente de referência. Os andares recuados contam para o número de pisos a estabelecer em cada subcategoria de solo;
- g)Número de pisos dominante - número de pisos que de forma maioritária (mais de 50 % de extensão de construção com o mesmo número de pisos medido em metros lineares) ocorre ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
- i)Num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio;
- ii)Ou numa extensão de 100 m medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100 m ao limite do prédio, sujeito a operação urbanística;
- h)Profundidade máxima de construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
- i)Quarteirão - área de terreno delimitada por mais de dois arruamentos públicos, concorrentes dois a dois.
- a)Alinhamento ou recuo dominante - linha que é definida pela interceção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam a mesma distancia do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
- 2 -Os parâmetros quantitativos definidos no presente regulamento consubstanciam os limites máximos admissíveis para cada parâmetro, devendo, no momento da apreciação urbanística, ser determinado o valor a aplicar, não sendo obrigatório esgotar aqueles limites.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 26/03/2020