- 1 -O dimensionamento de infraestrutura viária nova que integre loteamentos ou obras de urbanização obedece aos seguintes parâmetros:
- a)Nas soluções com faixas de rodagem com cota distinta dos passeios, a largura das vias de circulação deve situar-se entre os 2,75 m e os 3,25 m;
- b)Nas situações referidas na alínea anterior, em que a faixa de rodagem tenha uma só via de circulação de sentido único, a largura máxima desta poderá elevar-se até 3,5 m;
- c)A largura total de cada um dos passeios não pode ser inferior a:
- i)2,25 m, quando a largura da faixa de rodagem, medida entre os lancis dos passeios seja inferior a 10,5.
- ii)3,00 m, quando a largura da faixa de rodagem, medida entre os lancis dos passeios seja superior a 10,50 m; quando se tratar de vias concelhias estruturantes ou complementares; em qualquer troço de arruamento em que a extensão da frente edificada de piso 1 afeta a comércio e serviços (existente ou prevista em plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento) seja superior a 50 % da sua extensão;
- d)Em casos excecionais devidamente justificados, as larguras referidas na alínea anterior podem ser menores, desde que se enquadrem na legislação aplicável em vigor.
- e)Sempre que tal seja compatível com as funções de circulação rodoviária que estejam cometidas aos arruamentos e, nomeadamente em Eixos Concelhios Complementares e Eixos Urbanos admitem-se soluções formais baseadas no conceito de partilha de funções com valorização da circulação e estadia de peões e integração paisagística, sendo dispensável a clássica distinção entre faixa de rodagem, espaços para estacionamento e passeios.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior devem constituir referência para o reordenamento e requalificação de arruamentos existentes.
- 3 -Nas situações em que os arruamentos criados em operações de loteamento assumam um carácter estruturante, potenciando uma elevada concentração de tráfego, a Câmara Municipal pode exigir larguras superiores.
Artigo 51.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 26/03/2020