- 1 -A criação de estacionamento interno associado às diferentes atividades urbanas, a garantir no interior do lote ou parcela ou prédio, deve ser dimensionado em função da edificabilidade e dos tipos de usos previstos, de acordo com os critérios de dimensionamento mínimo e máximo estabelecidos na Secção seguinte.
- 2 -Os espaços de estacionamento estabelecidos de acordo com a Subsecção seguinte, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
- 3 -Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar, não podendo ultrapassando os limites máximos estabelecidos na Secção seguinte.
- 4 -Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.
- 5 -Em edifícios ou conjunto de edifícios onde a localização das entradas e saídas do estacionamento possam ter impactos negativos no funcionamento da rede viária, a Câmara Municipal pode exigir, nas condições a definir em regulamento municipal, a apresentação de estudos justificativos que visem minimizá-los.
Artigo 54.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 26/03/2020