- 1 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento interno para edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e armazéns ou a qualquer combinação destes usos são estabelecidos nos termos do Anexo I a este Regulamento.
- 2 -Para edifícios ou áreas destinadas a comércio e serviços com atendimento público, em que a área de construção afeta a esse uso seja superior a 2000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever pode ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, sendo admissível o não cumprimento dos parâmetros máximos desde que devidamente justificado no referido estudo.
- 3 -Para edifícios ou áreas destinadas a conjuntos comerciais, comércio grossista, hipermercados, supermercados, indústria ou armazéns deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados em função do tipo e da localização da atividade a instalar.
Artigo 55.º — Usos Habitacional, Comercial, de Serviços, Industrial e de Armazenagem
Vigente desde: 26/03/2020