- 1 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento interno para edifícios destinados a usos distintos dos previstos no artigo anterior, são os que constam do Anexo I a este Regulamento.
- 2 -Para edifícios destinados a outros equipamentos coletivos não especificados no Anexo referido no n.º 1, nomeadamente de natureza religiosa, cultural ou recreativa, ou outros usos, a definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento deve ser fundamentada através da apresentação de um estudo que estime o nível de procura do equipamento.
- 3 -Para edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas acessível a veículos pesados, devendo as respetivas entradas prever facilidades para tomada e largada de passageiros.
- 4 -Sem prejuízo da legislação própria, os parâmetros estabelecidos no Anexo referido no n.º 1 devem ser tomados como referencial para o dimensionamento do estacionamento máximo a exigir em estabelecimentos turísticos.
- 5 -No caso de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, o número de lugares de estacionamento a prever pode ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, sendo admissível o não cumprimento dos parâmetros máximos desde que devidamente justificado no referido estudo.
Artigo 56.º — Outros usos
Vigente desde: 26/03/2020