- 1 -A programação estratégica de execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas gerais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do território, articulada com o prazo programado para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e respetivas Sub-unidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), conforme indicado no Programa de Execução que acompanha o Plano.
- 2 -No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPG e SUOPG delimitadas na Planta de Zonamento - Salvaguardas e Execução do Plano, e identifica as áreas territoriais de intervenção prioritária, privilegiando as seguintes intervenções:
- a)As de consolidação e qualificação das áreas urbanas estruturadas;
- b)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
- c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas.
- 3 -A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, delimitar unidades de execução não incluídas na programação referida no n.º 1., nomeadamente destinadas a viabilizar as operações urbanísticas de concretização de empreendimentos com especial impacto na ocupação do território previstos no Capítulo VI do Título III do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
Artigo 69.º — Programação estratégica das intervenções urbanísticas
Vigente desde: 26/03/2020