- 1 -A programação operacional consiste no estabelecimento, pela Câmara Municipal, de diretrizes de concretização da disciplina decorrente do planeamento urbanístico vigente e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução daquele e da programação estratégica referida no artigo anterior, nomeadamente no que respeita a:
- a)Objetivos e programa de intervenção;
- b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;
- c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou aplicar, e programação temporal.
- d)Estudos urbanísticos que apoiam a estruturação do desenho urbano.
- 2 -A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
- a)Plano de pormenor;
- b)Unidade de execução.
- 3 -As UOPG executam-se através de operações sistemáticas e não sistemáticas, correspondendo a área abrangida pelas respetivas SUOPG à execução sistemática.
- 4 -Nas restantes áreas do Plano a execução dominante é não sistemática, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 69.º
- 5 -As ações propostas, identificadas no Anexo V do presente regulamento e indicadas na Planta de Zonamento - Salvaguardas e Execução do Plano, são apresentadas no Programa de Execução e no Plano de Financiamento que acompanham o Plano.
Artigo 70.º — Programação operacional
Vigente desde: 26/03/2020