- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
- a)No interior das áreas integradas na subcategoria Espaços Centrais Tipo C3 definida no presente Plano, exceto no caso das operações urbanísticas não sistemáticas referidas no n.º 2 do artigo 68.º, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 73.º
- b)Nas áreas que para esse efeito forem estabelecidas em plano de pormenor;
- c)Nas unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os mecanismos de perequação a utilizar são a Edificabilidade Média (Emed), a Cedência Média (Cmed) e a repartição dos custos de urbanização.
- 3 -Os valores numéricos da Edificabilidade Média e da Cedência Média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
- 4 -No caso de unidades de execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos da Edificabilidade Média e da Cedência Média serão obtidos da seguinte forma:
- a)Edificabilidade Média: é a razão entre a área AX, correspondente à solução urbanística definida para a área abrangida pela unidade de execução, e a área total do conjunto de prédios por ela abrangidos, sendo AX = AC - Ac.est - Ac.tec, em que AC é a área total de construção, Ac.est é a área de construção de estacionamento e Ac.tec é a área de construção de áreas técnicas;
- b)Cedência Média: é a correspondente à estabelecida na Secção III do presente Capítulo para as cedências exigíveis em operações de loteamento.
Artigo 71.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 26/03/2020