- 1 -Os loteamentos devem ser dotados de áreas de apoio coletivo (Aac), destinadas à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.
- 2 -Sem prejuízo das situações de exceção tipificadas no artigo seguinte, as áreas de apoio coletivo destinam-se a integrar o domínio público municipal, através de sua cedência gratuita, e a sua dimensão global mínima é de Aac (igual ou maior que) 0,45 m2/m2 de AX + 0,2 m2/m2 de Att (área total de terreno afeta à operação), sendo AX = AC - Ac.est - Ac.tec, em que AC é a área total de construção, Ac.est é a área de construção de estacionamento e Ac.tec é a área de construção de áreas técnicas.
- 3 -Para efeitos do cumprimento de dotação mínima estabelecida no número anterior contabilizam-se:
- a)As áreas de cedência efetiva, pela sua dimensão real;
- b)As áreas de natureza privada a afetar aos mesmos fins de apoio coletivo, de acordo com as seguintes equivalências:
- i)Quando se tratar de áreas de parcelas que constituam parte comum de conjuntos de lotes (Acom), o valor contabilizável (VC) resulta do produto do fator 0,8 pela área das partes comuns:
VC = 0,8 x Acom.
- ii)Quando se tratar de áreas de logradouros individuais dos lotes ou parcelas, o valor contabilizável (VC) é o da área do lote ou parcela (Alot) que exceda 1 500 m2 ou a soma da área de implantação da edificação do lote ou parcela (Aimp) com o valor numérico da respetiva área total de construção (AC), se o valor da referida soma for superior a 1 500 m2:
VC = Alot - 1 500 m2, se (Aimp + AC) (menor que) 1 500 m2;
VC = Alot - (Aimp + Abc), se (Aimp + AC) (maior que) 1 500 m2.
- i)Quando se tratar de áreas de parcelas que constituam parte comum de conjuntos de lotes (Acom), o valor contabilizável (VC) resulta do produto do fator 0,8 pela área das partes comuns:
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas consideradas de impacto relevante em regulamento municipal, e mantém aplicabilidade nos casos em que estas operações urbanísticas ou o parcelamento se concretizem ao abrigo de plano de pormenor com efeitos registais.
Artigo 73.º — Áreas de apoio coletivo
Vigente desde: 26/03/2020