- 1 -A cedência ou a dotação de área de apoio coletivo pode ser total ou parcialmente dispensada em casos devidamente justificados, de acordo com a seguinte tipificação:
- a)Não necessidade de cativação de áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas de caráter geral;
- b)Não necessidade de área destinada a infraestruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a lotes confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- c)Não necessidade de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades do loteamento;
- d)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes, de utilização coletiva ou destinadas a equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior;
- e)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas a apoio coletivo, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente do loteamento.
- 2 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência ou dotação de áreas de apoio coletivo, aquela é compensada através de qualquer das seguintes modalidades ou da sua combinação:
- a)Reforço das áreas de apoio coletivo de natureza privada que sejam contabilizáveis para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- b)Pagamento de compensação ao Município, em numerário ou espécie, nos termos a definir em regulamento municipal e incidindo sobre a diferença entre, por um lado, o valor numérico da área que deveria ser cedida, calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e por outro lado, a soma do valor numérico das áreas de cedência efetiva com o valor numérico das áreas de apoio coletivo de natureza privada contabilizáveis nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas de apoio coletivo a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior ao mínimo obtido por aplicação do disposto no n.º 2, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha de suportar, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido na alínea b) do número anterior, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária do referido mínimo.
- 4 -Quando se tratar de projeto de loteamento que apresente situações diferenciadas de inserção urbanística ou tipologias diferenciadas de organização espacial, poderá o mesmo ser subdividido em setores homogéneos para efeito dos cálculos exigidos pela aplicação do disposto nos números anteriores, sendo os valores globais obtidos por somatório dos valores parcelares assim calculados.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas consideradas de impacto relevante em regulamento municipal.
Artigo 74.º — Dispensa de cedência para o domínio municipal
Vigente desde: 26/03/2020