- 1 -As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, deverão ser registadas através do sistema de teleponto com recurso aos cartões magnéticos personalizados de que os funcionários e trabalhadores em regime de contrato de trabalho, portadores destes cartões, são titulares.
- 2 -Os cartões magnéticos são de utilização estritamente individual, constituindo infracção disciplinar a sua utilização por outrem que não seja o titular.
- 3 -É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio a submeter à apreciação do responsável do respectivo serviço.
- 4 -A prestação eventual do serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico competente, devendo conter os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho prestado e ser apresentado até dois dias após a ocorrência.
- 5 -O pessoal auxiliar que, por exigências das respectivas funções, necessite de prestar serviço fora do local a que está adstrito, registará apenas o início e o fim do tempo contínuo de serviço.
- 6 -Em caso de inactividade do sistema de teleponto deverão ser inscritas em impresso próprio, disponível na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, as horas correspondentes a cada período de trabalho.
- 7 -O débito ou crédito de horas é aferido mensalmente.
- 8 -O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
- 9 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o número de faltas.
- 10 -Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conotadas com a execução deste Regulamento devem ser apresentados em impresso próprio, disponível na Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
- 11 -Para efeitos do n.º 8, a duração média do trabalho é de sete horas.
Artigo 10.º — Assiduidade e faltas
Vigente desde: 24/04/2004