- 1 -Compete ao pessoal dirigente, aos directores das unidades de ensino e investigação e aos coordenadores designados por despacho do director a verificação do controlo da assiduidade dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no Regulamento.
- 2 -O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho será aferido mensalmente pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos, com base no registo pontométrico e nas informações e justificações apresentadas pelo pessoal, desde que devidamente visadas pelo respectivo responsável, as quais só serão consideradas se forem recebidas naquela Divisão até ao último dia do mês a que dizem respeito.
- 3 -As reclamações relativas à contagem de tempo prestado, quando apresentadas até ao dia 4 do mês seguinte, e quando procedentes, serão atendidas no cômputo do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Artigo 11.º — Controlo de registo e assiduidade
Vigente desde: 24/04/2004