- 1 -A jornada contínua é a modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho e que ocupa predominantemente um dos períodos do dia.
- 2 -O pessoal em regime de jornada contínua beneficia da redução de uma hora em relação à duração média de trabalho prestado pelo pessoal em regime de horário flexível, constante do n.º 11 do artigo anterior, praticando seis horas de trabalho diário.
- 3 -Os trabalhadores em regime de jornada contínua têm direito a um período de descanso, nunca superior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho.
- 4 -Os trabalhadores que fiquem sujeitos a esta modalidade de horário, segundo os números anteriores, dispõem, no início do período de trabalho diário, de uma tolerância de quinze minutos sujeita a compensação no final do mesmo período.
- 5 -São obrigatoriamente abrangidas por este regime as telefonistas.
- 6 -Nos serviços com laboração contínua, o director designará os trabalhadores que praticam esta modalidade de horário mediante proposta do respectivo responsável.
Artigo 9.º — Jornada contínua
Vigente desde: 24/04/2004