- 1 -Em função da natureza das actividades dos serviços, são adoptadas as seguintes modalidades de horários:
- a)Horário flexível;
- b)Jornada contínua.
- 2 -Sempre que o interesse do serviço o justifique, poderão ser adoptadas outras modalidades de horário de trabalho previstas na lei.
Artigo 4.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 24/04/2004