- 1 -O horário flexível é aquele que permite aos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho gerir os seus tempos de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -A prestação do trabalho decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):
Período da manhã - das 10 às 12 horas;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas e situar-se-á entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.
- 4 -O regime de horário flexível não dispensa o funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho de comparecer às reuniões de trabalho que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço e para as quais seja convocado.
- 5 -Os responsáveis pelos serviços devem garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não prejudica as actividades do serviço nem o horário de atendimento fixado no artigo 2.º
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 24/04/2004