- 1 -É estabelecido o regime de compensação dos tempos de trabalho interdias nas plataformas variáveis, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 2 -A compensação será realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -A ausência do serviço no período das plataformas fixas não é susceptível de compensação.
- 4 -As ausências do serviço no período das plataformas fixas serão, no final de cada mês, convertidas em faltas a justificar nos termos gerais e previstos no n.º 8 do artigo 10.º
Artigo 7.º — Regime de compensação
Vigente desde: 24/04/2004