- 1 -Mensalmente, os diferentes responsáveis pelos serviços podem, por motivos atendíveis e expressamente invocados, dispensar os seus colaboradores que praticam horário flexível, até ao limite de quatro horas, no período das plataformas fixas.
- 2 -As dispensas concedidas serão contabilizadas mensalmente pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
- 3 -Sempre que as dispensas concedidas atinjam o limite de quatro horas previsto no n.º 1, não haverá lugar ao abono do subsídio de refeição, de acordo com o determinado na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 24/04/2004