- 1 -Têm competência para decidir o pedido de escusa ou suspeição as entidades competentes para declarar o impedimento, de acordo com o previsto no artigo 7.º deste Código, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação em vigor.
- 2 -A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias, sem prejuízo de prorrogação do prazo, devidamente fundamentada.
Artigo 10.º — Decisão sobre escusa ou suspeição
Vigente desde: 08/01/2021