- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele tomar conhecimento, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 7.º deste Código, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
- 2 -Caso o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental é sempre ouvido o trabalhador ou titular do órgão visado.
- 3 -O pedido deve ser formulado logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição, e a respetiva apresentação não deve ultrapassar o prazo de dez dias, contados nos termos previstos nos artigos 86.º e 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Formulação do pedido
Vigente desde: 08/01/2021