- 1 -Declarado o impedimento ou situação de suspeição ou deferido o pedido de escusa, o trabalhador deve ser substituído de imediato, segundo as regras da suplência estabelecidas no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, exceto avocação do órgão que tenha delegado poderes no trabalhador impedido ou por indicação do superior hierárquico direto.
- 2 -São anulados ou nulos os atos ou contratos em que tenham intervindo, mesmo que a título preparatório, os trabalhadores declarados impedidos e afastados por motivo de escusa ou suspeição.
Artigo 11.º — Efeitos do impedimento, escusa e suspeição
Vigente desde: 08/01/2021