- 1 -Sem prejuízo do vínculo ao Código de Conduta do Governo, os membros do Conselho Diretivo do IAVE, I. P., obrigam-se a cumprir e a fazer cumprir o Código de Conduta do IAVE I. P.
- 2 -Os trabalhadores do IAVE, I. P., devem cumprir e fomentar o cumprimento do presente Código.
- 3 -Os trabalhadores do IAVE, I. P., devem ter presentes os deveres a que se encontram vinculados sob a égide deste Código de Conduta, enunciados e explicitados no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo:
- a)O dever de isenção;
- b)O dever de imparcialidade;
- c)O dever de zelo;
- d)O dever de lealdade.
- 4 -O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções que exerce.
- 5 -O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
- 6 -O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
- 7 -O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
Artigo 4.º — Deveres gerais
Vigente desde: 08/01/2021