- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores do IAVE, I. P., devem abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
- 2 -Os trabalhadores do IAVE, I. P., por si ou em representação dos seus órgãos dirigentes, estão submetidos ao regime de ofertas e convites previsto no artigo 8.º do Código de Conduta do Governo, não podendo:
- a)Aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções;
- b)Aceitar convites, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 3 -Para efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando:
- a)Haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150, atendendo ao valor de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil;
- b)Haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.
- 4 -Os trabalhadores do IAVE, I. P., por si ou em representação dos seus órgãos dirigentes, na qualidade de convidados, podem:
- a)Aceitar convites que lhes sejam dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais e estrangeiras;
- b)Aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pela alínea a) do n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação previsto no número seguinte.
- 6 -Todas as ofertas devem ser registadas no livro de registo de ofertas, devendo ser apresentadas à Secretaria-Geral da Educação e Ciência.
Artigo 5.º — Deveres especiais
Vigente desde: 08/01/2021