- 1 -Os trabalhadores devem comunicar aos seus superiores hierárquicos ou ao Presidente do Conselho Diretivo sempre que, por força das suas funções, estejam na iminência de praticar ato ou de intervirem em procedimento ou contrato se, no mesmo:
- a)Por si ou como representante de terceiros, nele tiverem interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- b)Por si ou como representante de qualquer pessoa abrangida pela alínea anterior tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
- b)A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis.
Artigo 6.º — Situações de impedimento
Vigente desde: 08/01/2021