- 1 -Consideram-se superiores hierárquicos, para efeito da comunicação da situação do n.º 1 do artigo anterior, o Diretor de Serviços de Avaliação Externa, o Diretor de Serviços de Formação e Supervisão, o Chefe da Divisão de Gestão e Administração e os Chefes das Equipas Multidisciplinares.
- 2 -As comunicações das situações de impedimento dos dirigentes ou a eles equiparados, previstas no número anterior, são dirigidas ao Presidente do Conselho Diretivo.
- 3 -Tratando-se de impedimento do Presidente do Conselho Diretivo, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, a decisão cabe aos dois Vogais, sem intervenção do Presidente. Caso não estejam de acordo, o colégio dos restantes dirigentes do IAVE, I. P., designará um elemento para o efeito.
- 4 -Compete aos superiores hierárquicos destinatários das comunicações deste artigo conhecer a existência do impedimento e, se assim o entenderem, declará-lo, depois de ouvido o trabalhador, mas sem prejuízo de outras providências que reputem necessárias.
- 5 -Qualquer interessado pode pedir a declaração de impedimento, desde que o faça até que o ato seja praticado ou tomada a decisão definitiva do incidente de impedimento, apresentando factos que possam constituir fundamento razoável de sua causa.
- 6 -Os trabalhadores que façam a comunicação referida no n.º 1 do artigo 6.º ou que tenham conhecimento do requerimento a que se refere o número anterior deste artigo devem suspender a sua atividade no procedimento, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
- 7 -Os trabalhadores impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência, de perigo para o interesso público ou de perda irreversível de algum direito digno de tutela, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.
Artigo 7.º — Procedimento do incidente de impedimento
Vigente desde: 08/01/2021