- 1 -Os trabalhadores que se encontrem em circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou decisão, designadamente:
- a)Quando, por si ou como representante de terceiro, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;
- b)Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim em linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
- c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta;
- d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou entre o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
- e)Quando penda em juízo ação em que uma das partes seja o trabalhador, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum e em que a outra parte seja o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.
- 2 -Qualquer interessado na relação jurídica procedimental pode deduzir incidente de suspeição, com fundamento da mesma natureza, quanto a trabalhadores do IAVE, I. P., e titulares dos seus órgãos dirigentes, que intervenham no procedimento, ato ou contrato.
Artigo 8.º — Escusa e suspeição
Vigente desde: 08/01/2021