- 1 -As piscinas, os tanques de rega e respetivas infraestruturas, terão de respeitar o afastamento mínimo de 1,50 m às partilhas.
- 2 -A construção de tanques de rega deverá se ter em consideração o disposto na legislação regional em vigor, cumulativamente os parâmetros fixados no Plano Diretor Municipal e abaixo elencados:
- a)Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 1,5 m;
- b)Afastamento mínimo às edificações de prédios confinantes: 6 m;
- c)Afastamento mínimo às edificações do prédio onde se implanta: 3 m
- d)Recuo mínimo das construções ao eixo da via: 6 m;
- e)Preferência por implantação abaixo da cota média do terreno.
Artigo 14.º — Piscinas e Tanques de Rega
Vigente desde: 11/05/2017