- 1 -Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro X da tabela de taxas e licenças do Município da Calheta.
Artigo 26.º — Autorização de Utilização e de Alteração do Uso
Vigente desde: 11/05/2017