- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão se encontram isentas do controle prévio pela Administração, sem prejuízo de no âmbito da apreciação liminar ser determinada a sua sujeição a procedimentos de controle prévio, sendo previamente comunicadas à Câmara Municipal através de impresso próprio disponibilizado nos serviços e no site do Município.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras, sem prejuízo das descritas no artigo 6.º-A do Regime Legal:
- a)As obras que não excedam as seguintes áreas brutas de construção: garagens e arranjos de logradouros (tais como ajardinamento, pavimentação e acessos automóveis) e arrecadações até 30,00 m2 a.b.c.; cozinhas, compartimentos de habitação, alpendres e churrasqueiras até 20,00 m2 a.b.c.; instalações sanitárias até 10,00 m2 a.b.c.; compartimentos para gás e lixo até 4,00 m2 a.b.c.; Por ano e por propriedade apenas pode ser solicitado uma obra das constantes na presente alínea;
- b)Obras de conservação, reparação e limpeza quando não impliquem a modificação da estrutura, das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior;
- c)Obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas frações desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e as alterações cumpram os articulados do RGEU e demais legislação complementar;
- d)Obras de selagem, demolição e limpeza do interior das construções abandonadas ou em que a demolição destas seja benéfica para a saúde e a segurança pública e ou salubridade das edificações limítrofes;
- e)Muros de vedação até 1,80 m de altura;
- f)Muros de suporte de terras até uma altura de 2 m e ou desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- g)Obras de recuperação e manutenção de muros de suportes de terras e de vedação;
- h)Tanques até 1,20 m de altura e área inferior a 20m3, desde que não confinantes com a via pública;
- i)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo de programas de natureza habitacional.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com elementos indispensáveis à identificação do proprietário, das obras ou dos trabalhos a realizar e da respetiva localização, tais como:
- a)Descrição sucinta das obras a realizar e ou memória descritiva;
- b)Plantas de localização quando solicitado;
- c)Peças desenhadas ou fotografias, que caracterizem a obra pretendida;
- d)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da obra;
- e)Termo de responsabilidade do técnico.
- 4 -Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística deverão cumprir as normas urbanísticas constantes no Plano Diretor Municipal, no loteamento em vigor, caso exista na área de intervenção, bem como as restantes normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º — Isenção de Licença e de Comunicação Prévia
Vigente desde: 11/05/2017