- 1 -Quando decretado para o Concelho de Moimenta da Beira, um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», são proibidas nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança as seguintes atividades, designadamente:
- a)A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega;
- b)Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
- c)Utilização de equipamentos florestais de recreio;
- d)Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
- e)A utilização de aeronaves não tripuladas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
- b)A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
- 3 -A observância das condicionantes mencionadas nos números anteriores não prejudica o cumprimento das demais condicionantes constantes em legislação própria.
Artigo 10.º — Regras de acesso e condicionamento de utilização da rede viária florestal
Vigente desde: 10/03/2026