- 1 -Todas as operações florestais de corte realizadas por parte de entidades públicas ou particulares, na área do concelho de Moimenta da Beira, carecem de comunicação ao Município, a qual deve ocorrer nos 5 (cinco) dias que antecedem o início da operação, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -O início de qualquer operação florestal ficará dependente da entrega dos elementos referidos no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -As operações de exploração florestal devem ser executadas em conformidade com os princípios das boas práticas florestais.
Artigo 11.º — Operações florestais
Vigente desde: 10/03/2026