- 1 -Constituem contra-ordenação:
- a)A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 14.º do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
- b)A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 14.º do presente Regulamento, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
- c)O não cumprimento no disposto na alínea h) do artigo 14.º do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 120 euros;
- d)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
- e)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
- f)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela designado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
- g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- h)A realização de fogueiras e queimadas não devidamente licenciadas, e quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio punida com coima de 30 euros a 1000 euros, e nos demais casos de 30 euros a 270 euros.
- i)A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas no prazo de 48 horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 51.º — Sanções - contra-ordenações
Vigente desde: 09/07/2004