- 1 -A concessão de terrenos ou ossários será titulada por alvará do presidente da CMFZ, a emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 3 -Em caso de utilização ou extravio poderá ser emitida segunda via do alvará e nele serão escritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
- 4 -É permitida a transmissão, por sucessão, do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, que será averbada a requerimento dos interessados devidamente instruída com os seguintes documentos:
- a)Participação do Imposto Selo - Modelo 1.
- b)Habilitação de herdeiros ou testamento, no caso aplicável.
- 5 -É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual for a forma de contrato ou de título.
- 6 -No entanto, a título excecional, poderá a transmissão, gratuita e por razões reconhecidamente morais ou sentimentais, ser previamente autorizada por deliberação do executivo, mediante requerimento do transmitente com a exposição dos motivos dessa pretensão.
- 7 -A CMFZ poderá resgatar a conceção, pelo valor da taxa paga para essa conceção, devidamente corrigida face à inflação havida, se vier a verificar que são falsos os motivos evocados.
- 8 -Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão rescindir a conceção, devolvendo a sepultura, jazigo ou ossário ao município, que lhes devolverá a taxa por eles paga pela concessão, devidamente corrigida face à inflação havida, bem como uma indemnização, a fixar pela CMFZ, do valor das construções que lá existam.
Artigo 36.º — Título e transmissão
Vigente desde: 13/03/2023