- 1 -A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas a que alude o artigo 52.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela CMFZ.
- 2 -A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 25 euros a 100 euros, marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 37.º — Prazo de Edificação
Vigente desde: 13/03/2023