- 1 -As inumações de terceiros, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efetuar em jazigos, sepulturas perpetuas ou para ossários dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem o legalmente o representar, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo de houver anterior oposição apresentada por escrito aos serviços.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente da autorização, considerando-se sempre inumados com caráter perpétuo.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 38.º — Autorização Expressa
Vigente desde: 13/03/2023