- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que preside ao ato por duas testemunhas.
- 2 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações da saudade aos restos mortais inumados nos jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 40.º — Abertura forçada e outros deveres
Vigente desde: 13/03/2023