- 1 -O valor das taxas, licenças e outras receitas municipais foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo particular bem como do incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O valor das novas taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.
- 3 -O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:
Taxa(índice i) = [(CCS + CPPI + CSEA) x Fator + CI] x (1 + X)]
sendo que:
- a)i varia de 1 a n taxas;
- b)CCS corresponde aos custos comuns aos serviços;
- c)CPPI corresponde aos custos com a implementação do PPI (Plano Plurianual de Investimentos) abatido das amortizações;
- d)CSEA corresponde aos custos com serviços específicos prestados pela autarquia local;
- e)Fator corresponde ao número médio de horas de trabalho despendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa, ou seja: (n.º funcionários x tempo médio despendido por cada um)/60;
- f)CI corresponde a eventuais custos indiretos não imputados em CCS;
- g)X corresponde ao fator de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:
X (maior que) 0: desincentivo;
X = 0: (1 + X = 1);
X (menor que) 0: incentivo.
- 4 -As taxas que se mantêm da Tabela de 2015 foram atualizadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro (Taxa de variação média do IPC em 2014 de -0,28 %).
- 5 -A variável CCS compõe-se dos elementos que constam no mapa seguinte:
(ver documento original)
- 6 -A variável CPPI calcula-se de acordo com o quadro infra:
(ver documento original)
- 7 -A variável CSEA apurou-se como indicado no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 8 -A forma de cálculo discriminada nos números anteriores não se aplica às taxas cobradas pela Cascais Dinâmica - Gestão de Economia, Turismo e Empreendorismo, EMSA e devidas pela utilização dos equipamentos por esta geridos, que constam do capítulo X da Tabela.
Artigo 6.º — Fundamentação económico-financeira
Vigente desde: 19/04/2018